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Divisão de Bens Frente a União Estável

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A convivência diária e continua de um casal mesmo não amparado pelas oficialidades do casamento civil possui os mesmo direitos garantidos por lei inclusive no que se refere à separação de bens.

foto: Revista Exame

foto: Revista Exame

Essa convivência diária e continua é chamada de união estável e está regulamentada no nosso código civil.

A lei não estabelece o tempo mínimo de convivência para que esta se configure em união estável, bastando que a mesma seja comprovada através de testemunhas, fotos ou qualquer outro vinculo como conta conjunta. Sendo assim, tem que existir uma convivência pública, continua e duradoura e estabelecida com a finalidade e constituir família. Como preceitua Rodrigo de Cunha Pereira (presidente do Instituto brasileiro de direito de Família – IBFAM) “não tem um prazo para essa classificação. Hoje em dia, a união de um ou dois anos pode caracterizar uma família, assim como uma relação e cinquenta anos pode ser um namoro”.

As regras de divisão de bens frente a união estável quando esta não for devidamente registrada ou não houver a escolha de outro regime seguirá a regra do regime de comunhão parcial. Assim, o que foi adquirindo pelo casal na constância da convivência será partilhada igualmente entre as partes.

Entretanto, há exceções no que se refere aos bens recebidos por doação ou sucessão (herança) pois mesmo sendo recebidos durante a união não serão partilhados, salvo se a doação ou herança beneficiar de forma direta o casal. Não será partilhado os bens adquiridos por apenas um dos companheiros antes da união.

Existindo alguma divergência entre o casal sobre questões relacionadas a partilha, a medida judicial cabível será o reconhecimento e dissolução de união estável com partilha de bens. Durante o trâmite judicial, as partes devem comprovar o período da união por meio de testemunhas e documentos, bem como os bens que devem constar da partilha. Não havendo tais divergências a dissolução e partilha de bens poderá ser feitas através de escritura pública lavrada em cartório nos casos em que o casal não possua filhos menores.

Em ambos os casos um advogado deve ser acionado para orientar e formalizar o acordo firmado pelo casal. (Diário de Camamu)

Bela Ohanna Leal Bastos
Bacharel em Direito

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