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Itacaré: Procuradoria Geral de Justiça da Bahia solicita Suspensão de Liminar da Candidatura de Antonio de Anísio
A Procuradoria Geral de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia acatou o pedido da Câmara de Vereadores de Itacaré, e entrou com uma ação no Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), pedindo Suspensão de Liminar da Candidatura de Antônio Mário Damasceno, “Antonio de Anísio”, candidato eleito em Itacaré, e a Suspensão de Execução de Sentença.
O Processo é de nº 0020821-54.2016.8.05.0000, solicitado pela Câmara de Vereadores de Itacaré. E o Parecer nº 403/2016.
No processo, a Câmara Municipal, através de sua advogada, regularmente constituída, com finalidade de atacar a decisão nos autos da originária ação ordinária anulatória, pede a suspensão da liminar, a qual por sua vez afastou os efeitos do Decreto Legislativo nº 009/2014, que julgou a prestação de contas de Antonio de Anísio, relativas a seu mandato como Prefeito Municipal, decidindo pela rejeição daquelas.
Foram os autos a Procuradoria-Geral de Justiça para pronunciamento como custos juris, em face do inescondível interesse público presente na suspensão de liminar. Aliás, menciona, com razão, Jorge Tadeo Goffi Flaquer Scartezzini, em opúsculo dedicado ao tema, que, no incidente processual de suspensão de liminar, “a oitiva do Ministério Público, da mesma forma, é providência acertada, uma vez que a medida estará invocando a proteção de interesses públicos e, portanto, deve também ser obrigatória” (cf. Suspensão de segurança, São Paulo: RT, 2009, p. 143).
A suspensão dos efeitos da liminar trata-se, como a própria designação indica, de um pedido formulado com a finalidade de sobrestar a execução dos efeitos de uma liminar ou de uma segurança definitiva. E, nessa levada, ao Presidente da Corte competente para analisar o pleito confere-se o poder extraordinário de, reconhecendo a gravidade e magnitude de determinada decisão, suspender monocraticamente a eficácia de liminar ou decisão definitiva não transitada em julgado.
Pelo fio do exposto, mostra-se absolutamente cabível e pertinente a suspensão de liminar na espécie vertente, sendo adequada a via processual escolhida pela Câmara de Vereadores de Itacaré.
Reconhecendo a necessidade de suspensão da liminar concedida em favor de candidato com contas rejeitadas pelo Poder Legislativo, que, indevidamente, possibilitou ao interessado concorrer às eleições, em grave violação à ordem pública, está absolutamente pacificada a orientação da Jurisprudência do Superior Tribunal da Bahia.
A Procuradoria Geral do MP da Bahia manifesta-se pela procedência do presente pedido de suspensão, em face do perigo de grave lesão à ordem pública decorrente da liminar objurgada.
Com informações, Site Taboquinhas Informa
Salvador, Dezembro de 2016
Sara Mandra Moraes Rusciolelli Souza/Procuradora-Geral de Justiça Adjunta
Cristiano Chaves de Freitas/Promotor de Justiça e Assessor Especial do PGJ
Confira o documento no link a seguir: AQUI.
Confira imagens de parte do documento:
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