Bahia
Ubaitaba: MP julga improcedente a acusação de compra de votos contra o prefeito Bêda
O Ministério Público Eleitoral emitiu o parecer da acusação contra o Prefeito Asclepíades de Almeida Queiróz, Bêda (PMDB), na qual se manifestou pela improcedência dos pedidos, alegando que não foram comprovados os fatos na acusação .
Bêda foi julgado após uma denúncia feita pelo ex-candidato a prefeito Dr. Mozart Araújo, por abuso de poder econômico e irregularidades durante o período eleitoral do último ano. Veja a decisão do Ministério Público Eleitoral:
“No que tange à compra de votos, observo que a parte autora não logrou êxito em comprovar os fatos alegados na inicial. As fotografias de fls. 16/21 e os documentos de fls. 13/14 são inócuos, posto que incapazes, por si só, sequer de vincular os veículos fotografados e referidas “ordens” de entrega de mercadoria às pessoas dos investigados, haja vista que não restaram ancoradas pela prova testemunhal produzida, que pecam pela fragilidade e incoerência e vem contrariados por prova de igual valor.
Apenas duas testemunhas,(Maria da Conceição e Bode) cujos os depoimentos foram contraditórios, incoerentes e desmerecedores de credibilidade, disseram ter recebido bens ou presenciado o primeiro investigado oferecer bens, a durante a campanha eleitoral, com o fim de obtenção de voto.
Como se não bastasse as contradições evidenciadas, de tão absurda, chega a ser ingenuamente engenhosa a versão de que pessoa que não sabe ler e nem escrever e após ser supostamente beneficiada com 1000 blocos por um candidato, incorpore repentinamente uma ética até então não existente, e resolva se preocupar com o interesse público e a lisura das eleições e, sem que qualquer orientação de terceiro, se desloque até um tabelionato de notas em uma cidade vizinha para fazer um documento, pelo qual sequer tinha condições de pagar, visando comprovar a prática de um crime por parte do investigado, entregando-o posteriormente à parte autora, sem quaisquer interesses escusos.
Dessarte, o julgador não tem outra alternativa a não ser se ater ao que consta dos autos e à prova efetivamente produzida, que deve primar pela idoneidade.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente ação, e extingo o processo com apreciação do mérito, com base no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil.” (Ubaitaba.com)
Veja a Setença Completa Aqui
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