GIRO DE NOTÍCIAS II
Justiça Federal condena Band Bahia no caso Mirella Cunha
A Justiça Federal da Bahia condenou a rádio e televisão Bandeirantes da Bahia Ltda ao pagamento de R$ 60 mil por dano moral coletivo em ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal (MPF-BA) e pelo Ministério Público da Bahia.
A decisão foi proferida pelo juiz federal substituto da 11ª Vara Rodrigo Brito Pereira Lima.
Os autores pleiteavam a suspensão de entrevistas ou exibição de imagens da televisão Bandeirantes de presos sob custódia do Estado por serem violadoras da dignidade humana sob pena de multa de R$ 50 mil para cada caso de descumprimento. A ação foi motivada pela transmissão do programa “Brasil Urgente Bahia” que violaria direitos humanos. Segundo os autores, o direito prejudicado não era de um só preso, “mas de toda a sociedade baiana exposta, no horário de exibição do programa (12h) a toda sorte de baixarias, que contribuem para a má formação moral, educacional e cultural de crianças e adolescentes”.
O juiz entendeu que “a atividade jornalística deve ser livre para informar a sociedade acerca de fatos cotidianos de interesse público, em observância ao princípio constitucional do Estado Democrático de Direito; contudo, o direito de informação não é absoluto, vedando-se a divulgação de notícias falaciosas, que exponham indevidamente a intimidade ou acarretem danos à honra e à imagem dos indivíduos, em ofensa ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana”.
Registra o juiz que a jornalista Mirella Cunha ironizou de forma vexatória o então acusado e hoje condenado Paulo Sérgio Silva Souza, debochando de seu desconhecimento da língua portuguesa para aumentar a sua humilhação. “A ‘entrevista’ desbordou de ser um noticioso acerca de um possível estupro para um quadro trágico em que a ignorância do acusado passou a ser o principal alvo da repórter. O Estado Democrático de Direito brasileiro não adotou a teoria do Direito Penal do Inimigo, mantendo direitos básicos mesmos de culpados de crimes gravíssimos. Ao deixar de obter as notícias para ser a notícia a repórter Mirella Cunha em muito superou qualquer limite de ética e bom senso na atividade jornalística, essencial no Estado de Direito.”, afima o juiz.
Para o julgador, os diversos comentários do âncora Uziel Bueno repetindo o termo “estuprador” ainda que no calor dos acontecimentos, se afastou da finalidade informativa, realizando um linchamento moral. O dano moral coletivo se justifica na medida em que estar preso, justificadamente ou não, é passível a toda a sociedade, e ser submetido a tamanha humilhação causa intranquilidade social e um rebaixamento do nível de respeito mútuo esperado.
O juiz reflete que os fatos mostrados criam na sociedade a convicção de que o preso perde todos os direitos, podendo ser livremente manipulado e violado em seu patrimônio jurídico. “Ao contrário do que se poderia esperar de um programa jornalístico, tais condutas tem o condão de aumentar o nível de desrespeito na sociedade, fomentando zonas “livres” do direito.”
Quanto ao pleito dos autores de suspensão de entrevistas ou exibição de imagem de presos sob custódia do Estado, o magistrado ponderou que ainda que ele partilhe das sublimes preocupações dos autores com a moralidade pública, com o baixo nível de muitos programas televisivos, enquanto não alterado o dispositivo constitucional que prevê a liberdade de imprensa e o dispositivo infralegal que prevê a ausência de classificação indicativa, as únicas consequências jurídicas válidas para os abusos em programas jornalísticos ou noticiosos serão as determinadas em lei.
Você precisa estar logado para postar um comentário Login