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Setença Completa do Julgamento de compra de votos contra Bêda

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Trata-se de Investigação Judicial Eleitoral por captação ilícita de votos e abuso de poder economico perpetrado por meio de propaganda eleitoral irregular ajuizada por MOZART DE ALMEIDA ARAÚJO, candidato a prefeito do Município de Ubaitaba nas eleições de 2012 em desfavor ASCLEPÍADES DE ALMEIDA QUEIROZ, PAULO ROBERTO OLIVEIRA BIDU, COLIGAÇÃO MAJORITÁRIA PARA UBAITABA CONTINUAR AVANÇANDO, qualificados nos autos, com arrimo, inclusive, arts. 30- A e 41 A, da Lei 9.504/97, bem como no art. 22, caput da LC 64/90.

Na inicial, a parte autora alegou que os investigados se utilizaram de materiais de construção adquiridos em duas lojas do Município de Ubaitaba, denominadas “Minha Casa Material de Construção” e “Blocolar Materiais de Construção” para comprar votos de eleitores; ressaltou que Maria da Conceição recebeu uma “ordem” para retirar 1000 (mil) blocos de cerâmica na loja Blocolar e três outras, referentes à seis sacos de cimento, para serem resgatadas no dia 16/10/2012, após as eleições. Todavia, referida senhora, ciente da ilegalidade da compra de votos, no dia 11/10/2012, esteve no Tabelionato de Notas da Comarca de Aurelino Leal/BA a fim de declarar e registrar os atos ilícitos, conforme escritura pública juntada aos autos.

Aduziu que diversos veículos foram vistos na empresa “Minha Casa Material para Construção” sendo carregados de materiais de construção que seriam utilizados pelos investigados para compra de votos, os quais foram identificados na inicial, que não pertencem à referida fornecedora.

Ressaltou que os investigados fizeram uso de propaganda eleitoral superior a 4 m², consistente no uso de enorme adesivo que foi colocado em um caminhão que transitava irregularmente pelas ruas da cidade durante a campanha, caracterizando abuso de poder econômico, com violação do art. 30 A da Lei 9.504/1997.

Ao final, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a cassação dos diplomas e mandatos dos investigados, com a respectiva declaração de inelegibilidade e condenação dos mesmos no pagamento de multa.

Juntou documentos de fls. 11/26.

Devidamente notificados, os investigados apresentaram defesas 52/72.

Em audiência de instrução, na qual se fizeram presentes as partes, com exceção do primeiro investigado, seus respectivos advogados e o Ministério Público Eleitoral foram colhidos os depoimentos de Maria da Conceição dos Santos, Lenilde de Assis Vilas Boas, Marcelo Inácio de Jesus, Silvano Bispo dos Santos Neto, Jonas Pinheiro dos Santos, Deolindo Barbara dos Santos Neto, testemunhas/informantes arrolados pela parte autora, bem como de Marcelo Andrade Guimarães, Timóteo Mário Pinheiro Hage, Sergio Bonfim Magalhães, que se tratam das testemunhas/informantes arrolados pela defesa. Foi determinada a acareação das testemunhas Maria da Conceição e Jonas Pinheiro dos Santos. Todos os depoimentos foram gravados através de sistema audiovisual, conforme termos de fls. 98/108 e mídia em anexo, com exceção de uma testemunha, cujo depoimento foi datilografado e encontra-se em fl. 117. As demais testemunhas não compareceram e ou foram dispensadas.

Encerrada a instrução, apreciados todos os pedidos de diligências, conforme fls. 122/127, as partes apresentaram alegações finais reiterativas em fls. 165/1912.

O Ministério Público Eleitoral emitiu parecer de fls. 158/164, na qual se manifestou pela improcedência dos pedidos, alegando que não restaram comprovados os fatos descritos na inicial.

Vieram-me os conclusos os autos.

Relatados. Passo a decidir.

As preliminares foram enfrentadas em decisão de fls. 73. Passo a analisar o mérito.

Conforme se extrai da inicial, pesa sobre os investigados, que atualmente ocupam os cargos de prefeito e vice-prefeito eleitos nas eleições de 2012, a acusação de que teriam distribuído materiais de construção em troca de votos de eleitores. A presente demanda vem lastreada na captação ilícita de sufrágio, que encontra fundamento jurídico no art. 41-A da Lei nº 9.504/1997.

Tais condutas são reputadas ilícitas sujeitam os responsáveis à pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir e cassação do registro ou do diploma nos termos do artigo 41-A da Lei nº 9.405/97, que dispõe:

“Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.”

O mencionado dispositivo legal tem por escopo garantir a regularidade e a legitimidade das eleições, a igualdade entre os candidatos e, sobretudo, a plena liberdade do eleitor no momento de fazer suas escolhas políticas.

Em sua defesa, os investigados negam as acusações que lhe são feitas contrariando os testemunhos que lastreiam a peça vestibular.

No que tange à compra de votos, observo que a parte autora não logrou êxito em comprovar os fatos alegados na inicial. As fotografias de fls. 16/21 e os documentos de fls. 13/14 são inócuos, posto que incapazes, por si só, sequer de vincular os veículos fotografados e referidas “ordens” de entrega de mercadoria às pessoas dos investigados, haja vista que não restaram ancoradas pela prova testemunhal produzida, que pecam pela fragilidade e incoerência e vem contrariados por prova de igual valor.

Apenas duas testemunhas, cujos os depoimentos foram contraditórios, incoerentes e desmerecedores de credibilidade, disseram ter recebido bens ou presenciado o primeiro investigado oferecer bens, a durante a campanha eleitoral, com o fim de obtenção de voto.

Afirmou Maria Conceição dos Santos que estava em sua casa com seus dois filhos menores de idade quando Asclepíades chegou junto com Maria do Bode, sendo que esta apresentou o investigado como sendo candidato a prefeito da cidade; que o candidato então se sentou na sala de sua residência e perguntou se a mesma morava naquele local, apontando danificações e falando de seus propósitos da campanha; que logo após, o candidato disse que lhe daria uma ajuda e lhe apresentou quatro notas para resgatar 6 (seis) sacos de cimento e 1000 (mil) blocos na Blocolar, sendo que três notas se referia ao cimento, constando dois sacos de referido material em cada nota; que a depoente foi três vezes no referido estabelecimento comercial, mas não chegou a resgatar cimento, pois não tinha o produto na loja; esclareceu ainda que não conseguiria identificar quaisquer dos funcionários que a atendeu na referida loja; afirmou ainda que foi Lécio quem pegou os blocos na loja e os entregou em sua residência, pois o fornecedor não entrega materiais e que referido rapaz lhe devolveu todas as notas.

Inclusive a referente ao material resgatado; que somente depois, através de sua irmã, cujo o endereço não soube informar, veio a tomar conhecimento de que a compra de votos é crime e em razão disso se dirigiu ao Tabelionato de Notas que fica localizado na cidade vizinha de Aurelino Leal para registrar o documento de fl. 15 e que embora não soubesse ler ou escrever não teve orientação no sentido de adotar referida postura, elucidando que quem a levou até o fórum foi Jonas Pinheiro dos Santos, conhecido como “Bode”, quem inclusive pagou pelo documento, pois não tinha dinheiro; suscitou que de posse de referido registro que teria feito para provar que prefeito eleito cometeu crime e ciente da existência de “denúncias” contra o mesmo por parte do candidato adversário, foi a procura deste último para lhe entregar o documento.

Doutra monta, a versão da testemunha supramencionada vai de encontro ao depoimento de Jonas Pinheiro Santos, esposo de Maria do Bode, o qual afirmou que presenciou quando esta chegou em sua casa juntamente com “Beda ” e, logo depois, apareceu Maria da Conceição, oportunidade em que foram para a cozinha da sala e os dois primeiros ofereceram material de construção à última em troca de votos; disse ainda que o investigado retornou no dia seguinte para entregar as notas à senhora Maria da Conceição e que foi o próprio depoente quem orientou Maria da Conceição a fazer uma declaração referente à compra de votos, pagando pela mesma.

Posteriormente, diante das contradições evidenciadas nos depoimentos das testemunhas supramencionadas foi feita necessária acareação, sendo que a primeira continuou afirmando que “Bode” nada ouviu, pois nenhuma conversa se desenrolou na casa deste, ressaltando que não esteve em referido local com o investigado, com quem esteve uma única vez; enquanto Jonas, vulgo “Bode”, na tentativa de explicar, se ateve a dizer que a outra acareada se equivocou..

Como se não bastasse as contradições evidenciadas, de tão absurda, chega a ser ingenuamente engenhosa a versão de que pessoa que não sabe ler e nem escrever e após ser supostamente beneficiada com 1000 blocos por um candidato, incorpore repentinamente uma ética até então não existente, e resolva se preocupar com o interesse público e a lisura das eleições e, sem que qualquer orientação de terceiro, se desloque até um tabelionato de notas em uma cidade vizinha para fazer um documento, pelo qual sequer tinha condições de pagar, visando comprovar a prática de um crime por parte do investigado, entregando-o posteriormente à parte autora, sem quaisquer interesses escusos.

Ademais, como ressaltado no parecer ministerial, é de se considerar o depoimento do proprietário da loja Blocolar, que ao explicar os procedimentos referentes à compra de mercadorias em seu estabelecimento empresarial, afirmou que o resgate do produto procede à entrega da nota, que é retida por seus funcionários quando da entrega do material, para fins de controle, uma vez que o pagamento é efetuado em um setor e o resgate é realizado em outro, assertiva que se coaduna com o bom senso.

Quanto a todas as demais pessoas ouvidas em juízo, nehuma presenciou a suposta compra de votos de eleitores por parte dos investigados ou por terceiros, por determinação dos mesmos.

De outro ângulo, no que tange ao suposto abuso de poder econômico mediante o uso de um caminhão com propaganda eleitoral irregular acima do limite de 4 m², é de se ressaltar que o material poderia ter sido retirado em tempo através de representação da parte autora, que afirmou ter presenciado, muitas vezes, o veículo transitar irregularmente pela cidade, contudo permaneceu inerte.

No mais, não restou demonstrado nos autos o desrespeito à legislação, notadamente o tamanho superior aos limites legais, fato que mesmo que comprovado, não seria revelador de potencialidade lesiva suficiente para caracterizar o abuso de poder econômico, que no caso dos autos deve ser suficiente para comprometer o desequilíbrio da disputa entre os candidatos e, consequentemente, a lisura do processo eleitoral.

Por derradeiro, é de se registrar que é prática corriqueira, infelizmente, a compra de votos, com a aquiescência popular, incentivada pela enorme carência de recursos financeiros de grande parte dos eleitores. Todavia, como já dito, embora exista possibilidade de ter ocorrido, não restou comprovada a captação ilícita de votos ou o abuso do poder economico, não sendo possível se chegar a um veredito de procedência da demanda pois o processo não pode se coadunar com indícios, verossimilhanças ou probabilidades, sendo forçoso reconhecer que para que haja condenação, a prova há que ser cabal, os testemunhos hão de estar livres de quaisquer contradições, incertezas e propósitos outros que não o esclarecimento da verdade.

Dessarte, o julgador não tem outra alternativa a não ser se ater ao que consta dos autos e à prova efetivamente produzida, que deve primar pela idoneidade.

Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente ação, e extingo o processo com apreciação do mérito, com base no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Sem recurso, arquivem-se os autos

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