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Prefeitura de Ubaitaba proíbe fogos de artifícios, fogueiras e comemorações festivas de São João em decreto, veja

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A prefeitura de Ubaitaba publicou mais um decreto com proibições sobre fogueiras e fogos de artifícios, aglomerações e festejos de São João. Veja decreto na íntegra:

DECRETO N.º 079/2020

Dispõe sobre a proibição de acendimento de fogueiras, queima e comercialização de fogos de artifício, em todo território do Município de Ubaitaba – Bahia, e dá outras disposições.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE UBAITABA – ESTADO FEDERADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, e de acordo com a Lei Orgânica deste município, 

CONSIDERANDO os recentes boletins epidemiológicos do município de Ubaitaba – Bahia, bem como o evidente avanço do Novo Coronavírus em nossa cidade e na nossa região;

CONSIDERANDO a capacidade do novo Coronavírus de se decuplicar a cada 7,2 (sete vírgula dois) dias, em média;

CONSIDERANDO as recomendações das Autoridades Sanitárias do País e do Estado, a fim de diminuir o fluxo de pessoas em espaços coletivos, para mitigar a disseminação da COVID-19 no Município;

CONSIDERANDO as novas avaliações feitas pela Secretaria de Saúde do Município sobre as ações a serem implementadas para combate ao COVID-19;

CONSIDERANDO, ainda, que deve existir uma corresponsabilidade solidária, tendo em vista que o dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade;

CONSIDERANDO que a queima de fogos e a fumaça pode ocasionar intoxicação, além de elevar os riscos de problemas respiratórios e de acidentes, podendo agravar o sistema de saúde e possivelmente causar maiores buscas ao hospital, e

CONSIDERANDO, finalmente, que é natural a tradição de aglomerações no período festivo de São João em celebrações, reuniões e fogueiras, além da queima de fogos promovidas em espaços privados e públicos, o que pode acarretar a ineficácia do isolamento social como medida de enfrentamento à pandemia.

DECRETA:

Art. 1º – Fica terminantemente proibido acender fogueiras e queimar fogos de artifício, assim como a manifestação, aglomeração, celebrações e/ou reuniões em comemoração aos períodos festivos em homenagem à São João e São Pedro, em locais privados e/ou públicos, em todo território do Município de Ubaitaba – Bahia, enquanto perdurar o estado de emergência em saúde decorrente da pandemia do Coronavírus – COVID-19.

Art. 2º – O descumprimento das determinações supraestabelecidas, quanto aos estabelecimentos comerciais, em especial que comercializem fogos de artifício, ensejará a suspensão ou o cancelamento do alvará, licença ou permissão de funcionamento, sem prejuízo do fechamento forçado e responsabilização da pessoa física ou jurídica no âmbito cível, criminal e administrativo.

Art. 3º – Caso não sejam acatadas as recomendações emitidas pelos órgãos de fiscalização, o infrator estará sujeito à aplicação das sanções previstas na legislação, inclusive as de natureza cíveis e penais, dentre as quais, aquelas previstas para os crimes elencados nos artigos 268 e 330, ambos do Código Penal, dispositivos estes que tratam, respectivamente, das infrações de medida sanitária preventiva e do crime de desobediência, conforme abaixo transcrito:

Art. 268 – Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:

Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa.

Parágrafo único – A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.

(…)

Art. 330 – Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

Pena – detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

Art. 4º – Encaminhe-se cópia deste Decreto para Polícia Civil e Militar, para apoio necessário ao cumprimento das normas, bem como à assessoria de comunicação para que seja dado amplo conhecimento à população.

Parágrafo único – Encaminhe-se, ainda, cópia deste Decreto para a Câmara Municipal de Vereadores e Câmara de Dirigentes Lojistas de Ubaitaba e Aurelino Leal – CDL, para ciência e apoio necessário ao cumprimento do quanto decretado.

Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita Municipal de Ubaitaba, 23 de junho de 2019. Registre-se, publique-se e cumpra-se.

SUELI CARNEIRO DA SILVA CARVALHO

Prefeita Municipal de Ubaitaba

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