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RESPONSABILIDADE DOS BANCOS POR TRANSAÇÕES SUSPEITAS

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LERROY TOMAZ | Os leitores mais frequentes desta nossa coluna certamente recordarão que, em janeiro deste ano, publicamos aqui um artigo tratando do golpe do Pix. Naquela publicação, além de contarmos um pouco da história do surgimento da plataforma de pagamentos instantâneos, que caiu nas graças dos brasileiros, apresentamos algumas orientações para as vítimas dessa prática.

Menos de um ano depois, se fez necessária a publicação deste texto, pois a “criatividade” dos golpistas tem rendido novas variações de fraude e, infelizmente, mais dor de cabeça para os usuários da ferramenta, além do consequente amadurecimento da jurisprudência acerca do tema. Ou seja, diante do número crescente de casos levados ao Poder Judiciário, os juízes e tribunais têm julgado mais processos e construído um caminho interpretativo mais previsível e estável sobre a matéria.

É o caso, por exemplo, de decisão recente da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que definiu que o banco tem o dever de identificar e impedir transações que fujam do perfil do de utilização do cliente. No caso específico, um casal de idosos recebeu uma ligação telefônica de supostos funcionários do banco de relacionamento deles e, minutos depois, descobriram que todo o dinheiro que guardavam na conta havia sido utilizado para o pagamento de boletos dos golpistas, que também realizaram um empréstimo em nome das vítimas.

Ao analisar o processo, o STJ entendeu que a instituição financeira deveria ter percebido que aquele volume de operações bancárias não era compatível com o estilo de utilização normal dos clientes e, obrigatoriamente, impedido os prejuízos amargados pelas vítimas. Isso porque, ao facilitarem a contratação de serviços financeiros através de aplicativos, os bancos devem oferecer aos usuários mecanismos de segurança suficientes para evitar a aplicação de golpes.

Assim, se não existirem mecanismos e procedimentos de verificação e aprovação para transações aparentemente ilegais, estaremos diante de defeito na prestação do serviço bancário, o que pode atrair a responsabilização objetiva do banco, ou seja, independentemente de culpa por parte da instituição. Em todo o caso, por mais que o Judiciário esteja seguindo em direção mais favorável aos interesses dos consumidores lesados, o melhor caminho é se prevenir dos golpes adotando alguns cuidados e estratégias já recomendados aqui na coluna.

É importante desconfiar de vantagens exageradas para quitação de dívidas, ou da exigência de pagamento antecipado de “taxas de cadastro”. Não fornecer senhas, números de cartões e códigos de segurança para terceiros também é uma cautela necessária, além de evitar o fechamento de negócios por telefone, exigindo o envio de uma proposta escrita e, quando for possível, procurando as agências bancárias presencialmente.

Por fim, caso seja vítima de um golpe envolvendo transações financeiras, principalmente o Pix, o cidadão lesado tem o direito de buscar, através da Justiça, a reparação necessária, desde que observados e preenchidos todos os requisitos estabelecidos na legislação. Diante da complexidade da matéria e da seriedade do assunto, principalmente quando o prejuízo financeiro ocorre, é sempre recomendada a contratação de advogado especializado no assunto.

*Artigo originalmente publicado na coluna própria do autor no jornal Pagina Revista (versão impressa), na 226ª edição, de novembro de 2023.

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