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Prefeitura decreta medidas para conter Coronavírus e suspende aulas e proíbe eventos.
Dispõe sobre a suspensão de realização de eventos no âmbito do Município de Ubaitaba – Bahia por prevenção à disseminação da pandemia do COVID-19 (Coronavirus), e dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE UBAITABA – ESTADO FEDERADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, e de acordo com a Lei Orgânica deste município, e
CONSIDERANDO que a saúde, nos termos da Constituição Federal, art. 196, constitui direito de todos e dever do Estado, sob a garantia de ações e intervenções do Poder Público que objetivam a redução do risco à saúde;
CONSIDERANDO os riscos que a disseminação do Novo Coronavirus, moléstia que já tem casos confirmados na Bahia e recentemente com ocorrências em municípios da microrregião cacaueira;
CONSIDERANDO, ainda,que a Organização Mundial de Saúde – OMS, já classificou a propagação do Novo Coronavirus como pandemia, em 11 de março de 2020;
CONSIDERANDO a Portaria n.º 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana pelo novo COVID-19;
CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Estado da Bahia e, principalmente evitar casos iniciais no Município de Ubaitaba – Bahia;
CONSIDERANDO o pedido da Organização Mundial de Saúde para que os países redobrem o comprometimento contra a pandemia do Novo Coronavírus;
CONSIDERANDO, também, que cumpre ao Município de Ubaitaba adotar todas as providências no sentido de contenção adequada da disseminação, ou ainda, impedir que esta ocupe patamares que produzam o caos na rede municipal de saúde;
CONSIDERANDO que a grande aglomeração de pessoas contribui para a rápida propagação da doença, e
CONSIDERANDO que estudos recentes demonstram a eficácia das medidas de afastamento social precoce para contenção da propagação do Novo Coronavírus;
CONSIDERANDO a orientação da União dos Municípios da Bahia – UPB, no sentido de aconselhar os Prefeitos do Estado da Bahia a suspenderem as aulas e adotarem outras medidas contra o COVID-19;
CONSIDERANDO, finalmente, o quanto previsto no art. 6º, o qual prevê que são direitos sociais, a educação, a saúde, o trabalho, a segurança, a previdência, a proteção, à maternidade e à infância e a assistência aos desamparados.
DECRETA:
Art. 1º – Ficam suspensos no âmbito do Município de Ubaitaba, pelo prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogável por iguais e sucessivos períodos, os eventos de qualquer natureza que impliquem na reunião de público estimado, igual ou acima de 50 (cinquenta) pessoas e, que necessitem de autorização ou licença do Poder Público, a exemplo de festas, formaturas, congressos, seminários, reuniões, dentre outros;
Art. 2º – Suspende-se, ainda, pelo prazo de 15 (quinze) dias, as atividades educacionais em todas as escolas, universidades e faculdades deste município, das redes de ensino pública e/ou privada, podendo, o antedito prazo, ser prorrogado, caso necessário;
Art. 3º – Quanto à realização de manifestações e/ou encontros religiosos, estes ficarão a critério das autoridades de cada segmento.
Art. 4º – Como medidas individuais, recomenda-se que pacientes com sintomas respiratórios fiquem restritos ao seu domicilio e que pessoas idosas e pacientes que sofrem de doenças crônicas evitem circulação em ambientes com aglomeração de pessoas;
Art. 5º – Os locais de grande circulação de pessoas neste município, tais como terminais urbanos, terminal rodoviário, lojas de grande porte, e comércio em geral devem reforçar medidas de higienização de superfície e disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por cento) para os usuários, em local sinalizado;
Art. 6º – Os serviços de alimentação, tais como restaurantes, lanchonete e bares, deverão adotar medidas de prevenção para conter a disseminação do COVID-19, vejamos:
I – Disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por cento) na entrada do estabelecimento ou em local sinalizado, para uso dos clientes;
II – Dispor de anteparo salivar nos equipamentos de Buffet;
III – Observar na organização de suas mesas, a distância mínima de 02 (dois) metros entre elas;
IV – Ampliar a frequência da higienização de superfícies, e
V – Manter ventilados ambientes de uso dos clientes, dentre outros.
Art. 7º – No caso específico de aumento injustificado de preços de produtos de combate e proteção ao COVID-19, será cassado, como medida cautelar prevista no parágrafo único do art. 56 da Lei Federal n.º 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), o Alvará de Funcionamento de estabelecimentos que incorrerem em práticas abusivas ao direito do consumidor, previamente constatado pelos fiscais da Secretaria Municipal de Administração de Ubaitaba.
Parágrafo único – A penalidade prescrita no caput deste artigo será imposta sem embargo de outras previstas na legislação.
Art. 8º – As medidas previstas no presente Decreto poderão sofrer alterações, ajustes ou serem reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica de nossa microrregião, em especial ao do município de Ubaitaba.
Art. 9º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Ubaitaba, 16 de março de 2020. Registre-se, publique-se e cumpra-se.
SUELI CARNEIRO DA SILVA CARVALHO
Prefeita Municipal de Ubaitaba
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