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AÇÃO POLICIAL

STF proíbe abordagem policial motivada por raça e cobra critérios objetivos

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Supremo Tribunal Federal) estabeleceu, nesta quinta-feira (11), que abordagens policiais devem estar fundamentadas em elementos objetivos, não sendo lícita a realização da medida com base na raça, o chamado perfilamento racial, nem por sexo, orientação sexual, cor da pele ou aparência física.

 

 

A corte definiu que a busca pessoal sem mandado judicial deve estar embasada em critérios objetivos, como se a pessoa estiver na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito.

 

 

O julgamento ocorreu na análise de um caso específico em que a corte discutiu se provas colhidas pela polícia durante uma abordagem policial motivada pela cor da pessoa podem ser consideradas inválidas.

 

 

Os ministros convergiram em relação às premissas de que o perfilamento racial deve ser abolido da prática policial. No caso concreto em exame, no entanto, os ministros por maioria decidiram que não foi o caso de perfilamento racial.

 

 

No habeas corpus em análise, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo sustentava que o auto de prisão em flagrante que resultou na condenação de um homem por tráfico de drogas é nulo, porque a busca policial foi baseada em filtragem racial, ou seja, na cor da pele do suspeito.

 

 

O homem negro, preso com 1,5 g de cocaína, foi condenado a quase oito anos de prisão e alegou ter sido vítima de busca pessoal por perfilamento racial. No inquérito, os agentes de segurança afirmam ter avistado “ao longe um indivíduo de cor negra, que estava em cena típica de tráfico de drogas, uma vez que ele estava em pé junto ao meio-fio da via pública e um veículo estava parado junto a ele como se estivesse vendendo algo”.

 

 

Os ministros entenderam que não ficou caracterizado que a busca ocorreu motivada pela cor da pele do réu e mantiveram as provas.

 

 

Uma pesquisa do Núcleo de Justiça Racial e Direito da FGV (Fundação Getulio Vargas) mostrou que, na falta de provas concretas, prevalece na Justiça a percepção individual de policiais a respeito dos acusados de tráfico de drogas -caracterizada por noções vagas e muitas vezes preconceituosas sobre a imagem e o comportamento dos réus.

 

 

O grupo analisou 1.837 decisões em segunda instância em que as defesas questionavam a validade das provas por, segundo elas, terem sido agravadas em razão de preconceitos raciais expressos pelo policial. Foram consideradas prisões em flagrante por tráfico de drogas ocorridas em residências.

 

 

Em 98% dos casos aos quais o núcleo de estudo teve acesso ao inteiro teor do processo e ao testemunho policial (1.509), os juízes rejeitaram as argumentações dos advogados, levando à manutenção da condenação, e em apenas 2% (29) as nulidades são acolhidas, absolvendo os acusados. Outros 299 processos não apresentavam nulidades ou não apresentavam nulidades referentes a categorias analisadas no estudo.

 

 

Nos acórdãos analisados, 69% das testemunhas são policiais e só 31% são civis, confirmando a tendência de sobrerrepresentação dos testemunhos policiais durante o processo.

 

 

“Temos policiais que operam sob lógica de combate ao inimigo. Este, geralmente, tem a cara de um homem negro. É, para os agentes, a cara da criminalidade. O perfilamento racial é a lógica de justificar, corroborar e agravar uma suspeição pela cor da pele”, disse Amanda Pimentel, pesquisadora do Núcleo de Justiça Racial e Direito da FGV, ao comentar o estudo em março de 2023.

 

 

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