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Tribunal de Justiça mantém decisão que obriga Unimed Vera Cruz a pagar medicamento a paciente
O Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) negou provimento ao recurso da Unimed Vera Cruz e manteve a decisão de 1ª instância que condenou a empresa de plano de saúde a pagar o medicamento Thyrogen.
Além disso. ela é obrigada a fazer indenização por danos morais, a uma paciente de Eunápolis que sofria de câncer e teve o tratamento negado.
Em agosto deste ano, o juiz do Juizado Especial Cível de Eunápolis, Roberto Costa de Freitas Júnior, considerou que “a cláusula contratual que proíbe fornecimento de medicamento em domicílio é abusiva”. Também condenou a empresa ao pagamento de R$ 3.390 como danos morais por ter negado injustamente o tratamento à paciente.
Insatisfeita com a sentença, a Unimed recorreu, alegando que no contrato do plano de saúde não está prevista cobertura para tratamento domiciliar.
Em voto proferido no dia 27 de novembro, a juíza relatora do recurso no TJBA, Sandra Sousa do Nascimento Moreno, manteve a decisão da 1ª instância, afirmando que “se trata de contrato de adesão e, consoante artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”.
Ainda segundo a magistrada do TJ, as exclusões, para terem validade, devem constar expressamente do contrato e serem indicadas previamente e de forma extensiva. “A exclusão genérica não satisfaz as exigências do CDC, uma vez que não possibilita ao homem médio conhecimento acerca do alcance da exclusão.”
Entenda o caso
A paciente sofria de “carcinoma folicular da tireóide” e a Unimed cobriu o tratamento cirúrgico, a radioterapia e a quimioterapia. O médico indicou a necessidade de a paciente usar o Thyrogen para evitar o reaparecimento da doença e eventual metástase, mas a empresa se negou a fornecer o medicamento alegando que tal procedimento não estava previsto no contrato de adesão.
Segundo sentença proferida pelo juiz do Juizado Especial Cível de Eunápolis, Roberto Costa de Freitas Júnior, “os planos de saúde não podem se substituírem à atividade médica e escolherem qual a melhor forma de tratamento”.
Baseado no entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de que o plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não o tipo de tratamento para a respectiva cura, o magistrado argumentou que “se a patologia está coberta, no caso, o câncer, é inviável vedar a quimioterapia pelo simples fato de ser esta uma das alternativas possíveis para a cura da doença”. (Radar 64)
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