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Justiça nega pedido de João Paulo Cunha para estudar fora da cadeia
Ex-deputado tinha pedido autorização para continuar o curso de direito. Na semana passada, o petista renunciou ao cargo de deputado federal.
A Vara de Execuções Penais do Distrito Federal rejeitou pedido do ex-deputado federal João Paulo Cunha (PT-SP) para ser autorizado a deixar o Complexo Penitenciário da Papuda durante parte do dia para concluir o curso de direito. A decisão foi divulgada na noite de segunda (10) no andamento processual do site do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Na semana passada, após ser preso e antes de renunciar ao cargo na Câmara, Cunha pediu autorização à Vara para continuar a exercer a função de deputado e também requereu aval de saída para estudar – ele frequentou a faculdade de direito na Universidade Paulista (Unip) até o quarto ano, em Brasília. No entanto, como o petista renunciou ao mandato na última sexta (7), o Judiciário analisou apenas a autorização sobre o estudo.
Em seu despacho, o juiz Bruno Ribeiro, da Vara de Execuções Penais, ressaltou que a autorização de saída para estudar está dentro das possibilidades previstas na Lei de Execução Penal somente para os condenados que têm autorização para saídas temporárias, como visitas à família. Ao contrário do trabalho externo, que pode ser requerido logo após a prisão, saídas externas só podem ser concedidas após o cumprimento de um sexto da pena.
“O benefício do estudo externo encontra-se previsto na Lei de Execuções Penais, sendo imprescindível, contudo, para sua fruição, a concessão do benefício das saídas temporárias”, escreveu o magistrado na decisão.
Condenado a 9 anos e 4 meses por peculato, lavagem de dinheiro e corrupção passiva em regime fechado, João Paulo Cunha cumprirá inicialmente a pena de 6 anos e 4 meses no semiaberto, que dá direito a tentar autorização para trabalho externo durante o dia, porque tem recurso pendente em relação à pena de lavagem, cuja punição é de 3 anos.
“Considerando que o sentenciado não se encontra no gozo do benefício das saídas temporárias, ante a falta de requisito temporal, ressaltando ademais, que se trata de benefício unicamente previsto para os presos do regime semiaberto que estejam no gozo das saídas temporárias, faz-se mister o indeferimento do pleito”, conclui o despacho do juiz da Vara de Execuções Penais. (G1)
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