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João Henrique e Bacelar tentam reverter situação no TCM

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João Henrique e Bacelar tentam reverter situação no TCM

João Henrique, ex prefeito de Salvador, e o João Bacelar, Secretário de Educação Cultura e Esporte e Lazer , estão em uma situação delicada com o Tribunal de Contas dos Municípios, TCM/BA.

Cada uma terá que desembolsar 30 mil reais; além de serem obrigados a ressarcir com recursos próprios quase 771 mil aos cofres públicos.

João Henrique e Bacelar tentam reverter situação no TCM

Na sessão do dia 17 de julho de 2013, o TCM/BA considerou procedente as conclusões contidas no relatório de auditoria realizada na Prefeitura de Salvador e na Secretaria de Educação, Cultura, Esportes e Lazer, na gestão de João Henrique de Barradas Carneiro e João Carlos Bacelar para examinar a regularidade do contrato firmado junto à Fundação Escola de Administração (FEA) da Universidade Federal da Bahia (Ufba), no exercício de 2012.

Na terça-feira (03) o processo volta a ser reanalisado a pedido das defesas de João Henrique e João Carlos Bacelar. Os advogados tentam reverter  a decisão do conselheiro Fernando Vita que imputou multa de R$ 30 mil a cada um, além o ressarcimento solidário da quantia de R$ 770.700,00 ao cofres municipais, com recursos pessoais dos gestores.
O processo de auditoria foi deflagrado através de pedido da Promotora de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia, Rita Tourinho, que informou à Presidência do TCM/BA a identificação de diversas irregularidades no Contrato Administrativo n° 101/12, firmado entre o Município de Salvador, através da Secretaria da Educação, Cultura, Esportes e Lazer e a Fundação Escola de Administração da Universidade Federal da Bahia, no montante de R$ 30.000.000,00, a serem pagos de acordo com o cronograma físico-financeiro proposto, com prazo de vigência de 01/06 a 31/12/2012.
Os auditores do Tribunal concluíram:
Contratação irregular por dispensa de licitação da Fundação Escola De Administração da UFBA-FEA, no valor de R$ 30.000.000,00;
Serviços executados em desacordo com o estabelecido em contrato;
Terceirização irregular de mão de obra no montante de R$ 4.286.045,49;
Ausência de comprovação das despesas executadas pelas subcontratadas, no valor de R$ 770.700,00;
Fragilidade na composição dos custos dos serviços contratados;
Subcontratação irregular em dispensa de licitação com base no art. 24, XIII, da lei 8.666/93, no montante de R$
888.020,00.
A relatoria destacou que a simples obediência aos requisitos exigidos em lei não é suficiente para que a licitação seja dispensada, vez que faz-se necessário analisar o objeto a ser contratado pela Administração. Assim, restou evidenciado que os serviços de fato executados pela FEA não correspondem à finalidade prevista no no art. 24, XIII da Lei de Licitações, vez que mais de 60% das faturas quitadas foram destinadas ao pagamento de funcionários terceirizados.
Além disso, a equipe técnica identificou irregularidades nos serviços contratados, pois não corresponderam ao que de fato foi executado, bem como no que diz respeito à contratação irregular, através de terceirização de mão de obra no montante de R$ 4.286.045,49.
A Fundação disponibilizou em junho e em julho 937 e 853 funcionários, respectivamente, para exercerem atividades nas unidades escolares do município de Salvador as quais são privativas de servidores do quadro efetivo, como a elaboração de merenda escolar, o auxílio aos professores em sala de aula, a execução de atividades administrativas, dentre outras. Houve também o aluguel de vários veículos para transportar merenda para as escolas do município, sem a devida previsão contratual.
O relator ressaltou que caso a contratação via procedimento de dispensa de licitação, com base no art. 24, XIII da Lei de Licitações estivesse regular, não seria viável a subcontratação para executar parte no contrato, postura adotada pela Fundação, vez que os serviços nesta situação somente poderão ser executados pela contratada, tendo em vista a presença inequívoca do caráter intuitu persone em tais contratações.
Ademais, detectou-se a ausência de análise da compatibilidade dos preços dos serviços contratados aos previstos no mercado, bem como a inexistência de comprovação do recolhimento da garantia contratual, de modo a ofender respectivamente o art. 43, inciso IV e art. 56, parágrafo 1º da Lei Federal n° 8.666/93.
Por fim, embora a FEA tenha realizado contratações para execução de serviços de consultoria, bem como de locação de veículos para a Prefeitura, inexistiu a devida comprovação de tais despesas no total de R$ 770.700,00, o que impõe-se a obrigatoriedade do devido ressarcimento ao erário.
Convocados a apresentar justificativas para os fatos apontados, tanto o ex-prefeito João Henrique, quanto o secretário João Carlos Bacelar deixaram o processo correr à revelia, reconhecendo-se, então, como verdadeiros os fatos que lhes são imputados, ressalvadas as questões de ordem pública e a convicção pessoal da relatoria.
Fonte: Bocão News
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